DECRETO Nº 47.774, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1960.
Regulamenta o art. 36 da Lei número 1.522, de 26 de dezembro de 1951, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A atribuição, pelo Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e preços (COFAP), de função fiscalizadora a cidadãos de reconhecida idoneidade, para a execução dos dispositivos da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951, nos têrmos do artigo 36 do mesmo diploma legal, obedecerá aos preceitos contidos no presente Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser investidos em função de fiscalização, de preferência, cidadãos que, preenchendo a condição exigida, exerçam uma das seguintes atividades:
a) agentes fiscais do serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico e paraestatal;
b) dirigente de entidades andicais de trabalhadores;
c) serviços públicos federais, estaduais, municipais ou autárquicos e paraestatais.
Art. 2º O desempenho das atribuições a que se refere o presente Decerto será considerado serviço público relevante, não dando direito à percepção de vencimentos ou gratificações.
Art. 3º A fiscalização será coordenada pela COFAP, no Distrito Federal, e pelas COOPs COMAPs, nos Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo único. Os componentes de fiscalização deverão receber, no ato do credenciamento, as devidas instruções quanto ao seu processamento bem como de relação a lavratura dos componentes autos de infração, com observância do disposto no art. 16 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, alterada pela de nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956.
Art. 4º Na apuração das infrações que verificar, deverão os agentes fiscalizadores caracterizar precisamente os aspectos penal e administrativo da infração, efetuado, quando fôr o caso, além da autuação administrativa, a prisão em flagrante do infrator.
Art. 5º Os agentes fiscalizadores deverão exercer suas atribuições através de turmas de fiscalização.
Parágrafo único. A chefia de cada turma de fiscalização ficará a cargo do agente designado pelo Presidente da COFAP ou das comissões auxiliares.
Art. 6º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá, em colaboração com os órgãos direta e indiretamente ligados à fiscalização de gêneros alimentícios no Distrito Federal e nos Estados, Municípios e Territórios, as instruções para a observância das normas contidas no presente Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nobrega