DECRETO Nº 47.809, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1960.
Altera a redação dos arts. 3º. 4º 5º, e 6º e seu parágrafo único e art. 8º do Decreto nº 46.364, de 7 de julho de 1959 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único e artigo 8º do Decreto nº 46.364, de 7 de julho de 1959, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A rêde de armazéns e silos do Estado de Sergipe será constituída de cinco (5) unidades localizadas nas seguintes cidades: Aracaju, Itabaiana, Lagarto, Nossa Senhora da Glória e Propriá.”
“Art. 4º fica o Ministério da Agricultura, por intermédio da Comissão da Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento-Geral (Cotrinag), autorização a executar ou contratar a execução das obras de que tratam os arts. 1º e 3º dêste Decreto.
Art. 5º As Despesas com a execução das obras e serviços referidos nos arts. citados correrão à conta dos recursos previstos no art. 4º do Decreto nº 41.490, de 14 de maio de 1957, alterado pelo de nº 43.457, de 26 de março de 1958”.
Art. 6º Cooperação com a Comissão da Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento-Geral (CONTRINAG), nesse empreendimentos, a Comissão Executiva de Armazéns e Silios, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., O Banco do Brasil S.A. e outras entidades federais, estaduais ou municipais, estabelecendo-se mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República, dentro do sessenta dias (60), a partir da data dêste decreto”.
“Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, através da CONTRINAG, articular-se à, ainda, com outras entidades públicas e particulares, nos têrmos do plano que fôr estabelecido”.
“Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados da data dêste Decreto, à Presidência da República, relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem cedo com as medidas que se façam mister para a realização do projeto”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Sebastião Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto