Decreto nº 47.811, de 23 de fevereiro de 1960.
Altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º e o art. 8º do Decreto nº 41.427, de 25 de abril de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No Decreto nº 41.427, de 25 de abril de 1957, que criou a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C.D.C.N.), à vista do art. 3º, nº V da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, substitua-se o § 2º do art. 2º pelo seguinte e acrescente-se:
“Art. 2º Os membros da C.D.C.N. reunir-se-ão, sob a presidência do Procurador Geral da Fazenda Nacional e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, percebendo cada membro uma gratificação de presença de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 3º Nos seus impedimentos ou faltas, o Procurador Geral da Fazenda Nacional será substituído pelo Procurador-Assistente por êle designado”.
Art. 2º O art. 8º do Decreto número 41.427, de 25 de abril de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 8º A C.D.C.N. terá uma Secretaria dirigida por um Secretário executivo e integra por servidores designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O Secretário executivo participara, sem direito a voto, das sessões e perceberá a gratificação de presença, a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º Aos demais servidores em exercício na Secretaria da C.D.C.N. poderá ser atribuída uma gratificação de representação, a ser fixada de representação, a ser fixada pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, observadas as disposições da legislação em vigor”.
Art. 3º Os funcionários a que se refere êste decreto prestarão serviços à C.D.C.N., sem prejuízo da respectiva situação nos órgãos em que estão lotados.
Art. 4º A despesa decorrente da execução dêste Decreto será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida