DECRETO Nº 47.889, DE 8 DE MARÇO DE 1960.
Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 39.635, de 19 de julho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo à necessidade de remover óbices para a execução imediata do plano de humanização das favelas no Rio de Janeiro, por intermédio da Cruzada São Sebastião, e no intuito de evitar dúvidas quanto a interpretação da cessão gratuita feita àquela entidade, para tal fim, na forma do art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, de áreas conquistadas ao mar ao longo de alagados na orla da Baía de Guanabara, nesta Capital,
decreta:
Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 39.635, de 19 de julho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“ Essas áreas serão subdivididas em glebas, de acôrdo com o S.P U., autorizado a facilitar a transferencia de aforamentos, inclusive no tocante ao pagamento do fôro a que alude o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o qual será devido a partir da transferencia inicial, independentemente de pagamento de jóia e laudêmio por parte da Cruzada São Sebastião.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Rio de Janeiro, em 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Matso Maia.
S. Paes de Almeida.