(*) DECRETO Nº 47.953, DE 21 DE MARÇO DE 1960.
Atribue à NOVACAP a construção, manutenção e operação dos serviços de comunicações radiotelefônicas entre Brasília e cidades que enumera, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica atribuída à Companhia Urbanizadora da Novas Capital do Brasil a execução dos serviços de construção, manutenção e operação dos sistemas de comunicações radiotelefônicas entre Brasília e as seguintes cidades:
a) Uberlândia, Uberaba, Araxá, Belo Horizonte, Juiz de Fora e Rio de Janeiro;
b) Anápolis e Goiânia;
c) Recife;
d) Salvador;
e) Pôrto Alegre.
§ 1º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil estabelecerá com o Departamento dos Correios e Telégrafos a forma de transferência, a êste último, dos serviços mencionados no presente artigo, depois de esgotados os prazos contratuais de responsabilidade dos fornecedores e montadores dos equipamentos nêles empregados, garantindo, desde já àquele Departamento e em caráter de absoluta exclusividade a operação dos canais necessários às comunicações radiotelegráficas.
§ 2º A transferência de que trata o parágrafo anterior será feita mediante indenização, pela forma que fôr ajustada, das despesas realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil com a aquisição e montagem dos equipamentos empregados nos serviços.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto