decreto nº 47.965, de 31 de março de 1960.
Estende o serviço de praticagem nas vias fluviais dos rios da Prata, baixo e médio Paraná e Paraguai à praticagem civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decretA:
Art. 1º A praticagem dos navios mercantes nacionais nas vias fluviais dos rios da Prata, baixo e médio Paraná e Paraguai, poderá também ser exercida por práticos individuais civis, possuidores de Cartas expedidas pelo Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas, nos trechos mencionados nas mesmas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia