Decreto nº 47.989, de 4 de abril de 1960.

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto número 42.915, de 30 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A entrega das Obrigações aos contribuintes e depositantes será efetuada no 6º (sexto) exercício, após o do cumprimento da Obrigação fiscal ou depósito, nas seguintes séries anuais de emissão:

I

II

Ano de recolhimento ou de depósito

Ano de restituição

Série de Emissão

 

1952

1958

1953

1959

1954

1960

1955

1961

1956

1962

1957

1963

1958

1964

1959

1965

1960

1966

1961

1967

1962

1968

1963

1969

1964

1970

1965

1971

1966

1972

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida