Decreto nº 47.989, de 4 de abril de 1960.
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto número 42.915, de 30 de dezembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A entrega das Obrigações aos contribuintes e depositantes será efetuada no 6º (sexto) exercício, após o do cumprimento da Obrigação fiscal ou depósito, nas seguintes séries anuais de emissão:
I | II |
Ano de recolhimento ou de depósito | Ano de restituição |
Série de Emissão |
|
1952 | 1958 |
1953 | 1959 |
1954 | 1960 |
1955 | 1961 |
1956 | 1962 |
1957 | 1963 |
1958 | 1964 |
1959 | 1965 |
1960 | 1966 |
1961 | 1967 |
1962 | 1968 |
1963 | 1969 |
1964 | 1970 |
1965 | 1971 |
1966 | 1972 |
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida