DECRETO Nº 48.012, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Abre, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito extraordinário de Cr$200.000.000,00, destinado a custear as despesas com a execução de serviços de emergência no Nordeste, inclusive reconstrução da Barragem de Orós, no Vale do Rio Jaguaribe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, atendendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 75 da Constituição e ao que consta da Exposição de Motivos nº 463 do Ministério da Viação e Obras Públicas, e tendo em vista a Resolução do Tribunal de Contas, tomada em sessão de 30 de março, nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) destinados a custear as despesas com a execução de serviços de emergência, de qualquer natureza, no Nordeste, inclusive reconstrução da barragem de Orós, no Vale do Rio Jaguaribe.
Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas, independentemente do quantitativo fixado pelo Decreto nº 47.659, de 19 de janeiro de 1960, para o Plano de Contenção de Despesas do corrente exercício, apresentará, no prazo de 30 dias, relação de créditos orçamentários a serem incluídos no referido Plano, do valor equivalente ao aberto pelo presente decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida