DECRETO Nº 48.013, de 5 DE abril de 1960.

Dispõe sôbre assistência imediata às vítimas das inundações do nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ficará incumbido de coordenar a execução imediata das medidas de assistência às vítimas das inundações do nordeste.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a autoridade designada poderá:

a) reunir-se com os demais Ministros de Estado e dirigentes de órgãos subordinados diretamente à Presidência da República para a adoção de medidas correlatas de competência das referidas autoridades;

b) convocar os órgãos assistenciais do Govêrno Federal para prestação de auxílios, destinando-lhes missão específica;

c) expedir os atos necessários ao cumprimento da missão ora conferida, fixada critérios e normas na distribuição de recursos destinados ao socorro das populações atingidas pelas inundações;

d) requisitar pessoal necessário à execução das medidas previstas neste decreto.

Art. 3º O crédito extraordinário aberto pelo Decreto nº 47.954, de 22 de março de 1960, será entregue ao Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores para execução dêste Decreto, ficando, para êsse efeito, revogadas as demais disposições do referido Decreto nº 47.954, de 22 de março de 1960.

Parágrafo único. A autoridade de que trata êste artigo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a comprovação das despesas que forem realizadas, no prazo de 90 (noventa) dias de sua efetivação.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão