DECRETO Nº 48.037, DE 5 DE ABRIL DE 1960.
Transfere para a Hidrelétrica Paraná S. A. a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de Palmas, Estado do Paraná, pelo Decreto 46.228, de 16 de junho de 1.959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1.934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.875 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, se manifestou favoràvelmente ao requerido pela Hidrelétrica Paraná S. A.
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Hidrelétrica Paraná S.A. a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Saldo Pinhal, no rio Chopin, no distrito e município de Palmas, Estado do Paraná, de que era titular a Prefeitura Municipal de Palmas, de conformidade com o Decreto nº 46.228, de 16 de junho de 1.959.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar à Divisão de Águas, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, plantas das instalações existentes, acompanhadas do memorial descritivo, e não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti