DECRETO Nº 48.044, de 5 de abril de 1960.

Transfere, da Prefeitura Municipal de Congonhas para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.443, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente às medida,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Congonhas.

Art. 2º Os bens e instalações, de propriedade de Prefeitura Municipal de Congonhas, que no momento existirem em função, exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica ficam desvinculados da concessão ora transferida.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Congonhas, só poderá retirar do serviço os bens e instalações desvinculados, à medida que forem sendo substituídos por instalações semelhantes da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., e mediante a autorização prevista no art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa de substituição progressiva das instalações existentes;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessão, ora transferida, fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º O presente decreto entra em vigora na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti