DECRETO Nº 48.046, de 6 de abril de 1960.
Dá nova redação aos arts.1º e 2º do Decreto nº47.964, de 30 de março de 1960, que criou a Comissão de tombamento dos danos causados à propriedade privada pelas inundações do vale do Jaguaribe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 47.964, de 30 de março de 1960, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a comissão de tombamento dos danos causados à propriedade privada pelas inundações no vale do Jaguaribe, decorrentes do extravasamento do açude Orós, constituída dos seguintes membros e sob a presidência do Dr. Celso Furtado, Superintendente da SUDENE:
Dr. Luiz Polli, representando o Ministério da Justiça e Negócios Interiores; Coronel Afonso Augusto de Albuquerque Lima, representando o Ministério da Guerra; Dr. Didimo Castelo Branco, representando o Ministério da Fazenda; Engenheiro Manoel Pacheco de Carvalho, representando o Ministério da Viação e Obras Pública; Dr. Joaquim Eduardo de Alencar, representando o Ministério da Saúde; Coronel-Aviador Ovídio Gomes Pinto, representando o Ministério da Aeronáutica; Engenheiro Agrônomo José Wagner Pereira, representando o Ministério da Agricultura, e Engenheiro José Clóvis Motta Alencar, representando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º A Comissão fica autorizada a requisitar aos órgãos da administração federal os elementos necessários à execução de seus trabalhos, podendo as despesas com o seu funcionamento serem custeadas com os recursos próprios da SUDENE”.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Odylio Denys
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti