DECRETO Nº 48.119, DE 13 DE ABRIL DE 1960.
Introduz o “parágrafo único” ao Artigo 54 do R-126 (Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército), aprovado pelo Decreto 42.911, de 27 de dezembro de 1957, e modificado pelo Decreto 45.655, de 25 de março de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Seja acrescentado ao artigo 54 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), aprovado pelo Decreto 42.911, de 27 de dezembro de 1957, modificado pelo Decreto 45.655, de 25 de março de 1959, o seguinte parágrafo único:
“Art. 54. ...................................................................................................................................
“Parágrafo único. Na Academia Militar das Agulhas Negras, o aluno repetirá apenas as matérias em que tiver sido reprovado, além de tôda a instrução militar”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Odylio Denys