DECRETO Nº 48.142, DE 27 DE ABRIL DE 1960.
Dispõe sôbre a expedição de atos administrativos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, Item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Até que se complete a instalação das repartições federais em Brasília, os Ministros de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, bem como os de entidades da administração descentralizada, designarão servidor para a prática de atos que, por sua natureza de urgência, devam ser efetivados nos órgãos administrativos federais remanescentes no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. Para a prática de outros atos, as autoridades a que se refere êste artigo poderão delegar competência a seus subordinados, desde que não sejam, por lei, da alçada exclusiva do delegante.
Art. 2º As atribuições conferidas, na forma dêste decreto, não importam, em qualquer hipótese, em concessão de vantagens outras além das que já são devidas pelo exercício do cargo ou da função de que fôr ocupante o servidor.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clovis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti