DECRETO Nº 48.168, de 10 de maio de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr Gonçalves da Costa a pesquisar água mineral no município de Belo Horizonte, Estados de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacir Gonçalves da Costa a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Construções e Comércio São Jerônimo S.A. no imóvel denominado Sítio São Luiz, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares quatorze ares e sessenta e oito centiares (15,1468 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa e três metros (393m), no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus trinta minutos sudoeste (57º30’ SW) do marco quilométrico número quatrocentos e cinqüenta (Km 450) da rodovia Rio de Janeiro-Belo Horizonte - B.R. 3 - e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e nove metros (189m), trinta e um graus trinta minutos sudeste (31º30’SE); treze metros (13m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); doze metros (12m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); oitenta e um metros e sessenta centímetros (81,60m), vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º30’SE); dez metros (10m), sul (S); seiscentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (61,50m), vinte e oito graus trinta minutos sudeste (28º30’SE); nove metros (9m) setenta e nove graus noroeste (79ºNW); vinte e três metros e cinqüenta centímetros (23,50m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW); trezentos e oitenta e seis metros e sessenta centímetros (336,60m); trinta e oito graus noroeste (38ºNW); onze metros (11m), treze graus noroeste (13ºNW); duzentos e dezoito metros cinqüenta centímetros (218,50m), quarenta graus noroeste (40ºNW); cento e onze metros e noventa centímetros (111,90m), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW); quarenta e seis metros (46m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW), sessenta e cinco metros (65m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW); trinta e seis metros (36m), oitenta e quatro graus sudoeste (84ºSW); vinte e sete metros e noventa centímetros (27,90m), seis graus noroeste (6ºNW); onze metros (11m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); trinta e três metros e vinte centímetros (33,20m), quarenta e oito graus trinta minutos noroeste (48º30’NW); quarenta e nove metros (49m), trinta e oito graus trinta minutos nordeste (38º30’NE); cento e setenta e sete metros (177m), treze graus noroeste (13ºNW); duzentos e oitenta e seis metros (286m), cinqüenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º30’NE).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega