DECRETO Nº 48.180, DE 10 DE MAIO DE 1960.

Dá nova redação ao Decreto número 47.812, de 25 de fevereiro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 187, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Decreto nº 47.812, de 25 de fevereiro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

Definição da política e programação

Art. 2º A execução da Lei número 3.381, de 24 de abril de 1958, bem como da legislação vigente relativa no comércio exterior e à Marinha Mercante será orientada para a realização dos seguintes objetivos:

a) Proporcionar à frota mercante brasileira de cabotagem capacidade de transporte condizente com as necessidades da economia nacional;

b) aumentar a frota brasileira de longo curso, de acôrdo com as necessidades da economia nacional;

c) assegurar às embarcações brasileiras nível técnico compatível com uma exploração eficiente e econômica;

d) dotar a indústria de construção e reparos navais da capacidade economicamente aconselhável para o atendimento das necessidades a longo prazo da economia e defesa nacionais;

e) a utilização econômica da capacidade da indústria de construção naval pela programação da renovação e expansão da frota mercante nacional.

Art. 3º A Comissão de Marinha Mercante, além das atribuições que lhe são conferidas por lei, executará as medidas necessárias no sentido de realizar os objetivos definidos no artigo 2º visando:

a) utilizar, nos máximos ecônomicamente possíveis, os fatôres de produção nacionais, a fim de assegurar índices crescentes de nacionalização em todos os setores e fases dos programas que organizar;

b) dar preferência à gestão privada dos empreendimentos, reservando-se o Estado às funções disciplinadoras, fomentadoras e supletivas; e, em qualquer caso, procurar assegurar que os métodos de gestão e sistemas de organização das emprêsas sejam compatíveis com a natureza dos empreendimentos e ofereçam condições de exploração econômica.

Art. 4º A programação dessas atividades será feita pela Comissão de Marinha Mercante para os períodos que forem indicados em cada caso e submetida à aprovação, por decreto, do Presidente da República, sempre que isso se tornar necessário para assegurar a coordenação de esforços dos demais órgãos da administração política federal.

SEÇÃO II

Renovação e expansão da frota mercante nacional

Art. 5º A Comissão de Marinha Mercante orientará a renovação e a expansão da frota mercante nacional, quer se trate de empreendimentos privados quer estatais, no sentido da realização dos programas referidos nos artigos anteriores, através:

a) da autorização para a aquisição de embarcações;

b) da autorização para aplicação do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

c) da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

d) da concessão de prêmios à construção naval;

e) da autorização para ao afretamento de embarcações da bandeira estrangeira, destinadas à navegação internacional e, em situações de emergência decretadas pelo Presidente da República, à navegação de cabotagem, a título de complemento da frota de bandeira nacional.

f) da promoção, pelas vias diplomáticas usuais, de entendimento em convenções internacionais visando a maior participação da frota mercante nacional no mercado internacional de transporte marítimo.

Art. 6º A Comissão da Marinha Mercante levará em conta, sempre que se tratar de autorização para aquisição de embarcações pelos armadores nacionais no país ou no estrangeiro, os requisitos mínimos de natureza técnica e econômica das mesmas, visando a melhor adaptação da rota mercante nacional às condições do sistema de transporte marítimo brasileiro, visando a obter:

a) a segurança na navegação, em obediência às regras da sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante, às convenções internacionais e à legislação em vigor;

b) a adequação das embarcações às condições de tráfego e das vias e portos em que deverão operar;

c) o mínimo custo unitário de transporte;

d) o tipo e o consumo de combustíveis mais adequados à economia nacional;

e) padronização da frota mercante brasileira.

§ 1º Antes da fixação dêstes requisitos, a Comissão de Marinha Mercante deverá ouvir os Sindicatos de Armadores e de Construção Naval e as emprêsas federais de navegação.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, na construção de embarcações, à adoção de projetos padrões por ela elaborados ou aprovados, com vistas à maior padronização da frota nacional.

Art. 7º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior, quando a indústria nacional não estiver capacitada para construí-las ou repará-las em condições razoáveis principalmente de preços e prazos, conservadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às embarcações cujas especificações não possam ser atendidas pela indústria nacional, mas que, a critério da Comissão de Marinha Mercante, sejam adaptáveis às possibilidades dessa indústria, sem prejuízo para a sua eficiência operacional.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão de Marinha Mercante fixará, periodicamente, os prazos que considerar razoáveis para a construção no País dos diversos tipos de embarcações, tendo em vista, no particular, as necessidades da economia nacional, a capacidade e grau de utilização dos estaleiros, e os prazos médios de entrega no mercado internacional.

§ 3º A Comissão de Marinha Mercante fixará critérios para o confronto entre os preços de navios construídos no País e no exterior.

§ 4º No caso de importação de embarcação usada, o seu preço em moeda nacional, calculado na forma do § 3º, não poderá exceder ao estimado para a construção no País de embarcação semelhante, deduzido êste último de percentagem de depreciação fixada pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 5º A importação não será autorizada, ainda que os preços da construção nacional excedam os limites previstos nos §§ 3º e 4º, caso a Comissão de Marinha Mercante recomende, e o Ministério da Viação e Obras Públicas aprovem, a concessão de prêmio à construção naval que compense a diferença de preços.

Art. 8º Os pedidos de importação de embarcações, ou de sua construção no País, com aplicação de recursos da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e ao Fundo da Marinha Mercante, deverão ser apresentados à Comissão de Marinha Mercante, segundo os modelos por ela aprovados, o conterão:

a) informações técnicas e econômicas sôbre a embarcação a ser adquirida ou construída;

b) indicação do serviço a que se destina, estudos de mercado e demonstrações da economicidade da exploração da embarcação no mesmo serviço;

c) prova da impossibilidade ou invomeniência de sua construção no País, no caso de importação.

Art. 9º A Comissão de Marinha Mercante, tendo em vista as condições da demanda de transporte e a capacidade da frota mercante nacional, fixará periodicamente as condições técnicas e econômicas mínimas indispensáveis à eficiência das embarcações brasileiras, para efeito de determinar aquelas consideradas obsoletas.

Parágrafo único Nos caso de importação de embarcações ou de aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão de Marinha Mercante poderá condicionar a sua autorização a que os armadores se obriguem a retirar de tráfego aquelas consideradas obsoletas nos têrmos dêste artigo.

Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, e da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, nas modificações das embarcações dependerá de que as obras e aquisições pretendidas:

a) sejam destinadas a introduzir alterações que aumentam a eficiência ou a segurança operacional, substituindo maquinismos, aparelhos, tipo de combustível ou aumentando a capacidade de carga da embarcação;

b) constituam alteração substancial de modernização.

§ 1º Os pedidos de recursos para as finalidades consideradas neste artigo serão apresentados de conformidade com as normas baixadas pela Comissão de Marinha Marcante, e conterão:

a) descrição das alterações propostas e onde serão realizadas;

b) o custo detalhado das obras, subdividido em mão de obra e material, fabricante e faturas pró-forma, contendo preços e prazos; cronograma previsto das obras;

c) justificação econômica do investimento.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá determinar, em cada caso, a realização de vistorias para comprovação da natureza e efetiva necessidade dos serviços ou aquisições.

SEÇÃO III

Indústria de Construção e Reparos Navais

Art. 11. Os projetos para aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante na indústria de construção e reparos navais, bem como os pedidos para importação de materiais com isenção de direitos aduaneiros, deverão demonstrar:

a) a capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa;

b) a viabilidade técnica, empreendimento e o emprêgo modernas que assegurem produtividade competitiva ao estaleiro;

c) a existência de mercado para os seus produtos ou serviços;

d) a utilização, desde o início, de elevada proporção de materiais e serviços nacionais e a adoção do ritmo mais rápido possível, e em prazos preestabelecidos, do incremento da nacionalização dos itens de custo;

e) os planos de emprêsa para formar e adestrar técnicos e operários nacionais;

f) a rentabilidade do empreendimento;

g) a adequada localização, tendo em vista as necessidades logísticas da frota mercante nacional e as condições econômicas regionais;

h) a disponibilidade de técnicos próprios ou de assistência técnica contratada.

Art. 12. São isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, os maquinismos e seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que não tenham similar nacional, de qualidade, comprovada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, importados, para uso próprio, por emprêsas de construção ou reparos navais, e chegados ao País até o dia 24 de maio de 1931, desde que:

a) se destinem à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de suas instalações, dique, carreiras e oficinas de construção ou reparos navais;

b) nos casos de instalações, ampliações, melhoramento e desenvolvimento de estaleiros de construção ou reparos navais, constem discriminadamente de projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval ou pelo Conselho Coordenador da Indústria de Comissão Naval;

c) nos casos de materiais para funcionamento, exploração industrial, conservação e manutenção de estaleiros, diques, carreiras e oficinas, constem discriminadamente de programas de importação aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval ou pelo Conselho Coordenador da Indústria de Construção Naval.

Parágrafo único Os materiais a que se refere êste artigo serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas, após notificação da Comissão de Marinha Mercante da aprovação de projeto a que os mesmos se destinam.

Art. 13. Os estaleiros nacionais de construção e reparos navais são equiparados aos estabelecimentos de caráter, público para o único efeito de promoverem, na forma da legislação vigente, desapropriação dos bens necessários e seus serviços e instalações.

Parágrafo único Os pedidos de declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação serão, dirigidos ao Presidente da República, através do Ministro da Viação e Obras públicas, acompanhados de sua justificação.

SEÇÃO IV

Taxa de Renovação da Marinha Mercante

Art. 14. Em substituição à taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, o armador de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional cobrará sob a designação de Taxa de Renovação da Marinha Mercante, em relação aos conhecimentos de embarque emitidos a partir de 25 de maio de 1958, uma taxa adicional ao frete líquido devido, de acôrdo com o conhecimento ou manifesto de embarcação, referente ao transporte de qualquer carga:

I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre;

II - saída de pôrto nacional ou nêle entrado, no comércio com o exterior.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de pagamento da Taxa abrange a carga transportadora por toda e qualquer embarcação Salvo quando se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho ou carregadas em embarcações com menos de 100 toneladas líquidas de registro.

Art. 15. O montante de Taxa de Renovação da Marinha Mercante será:

a) no caso de transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre, de 15% (quinze por cento) do frete líquido;

b) no caso de transporte de mercadoria exportada para o exterior, ou dêle proveniente, equivalente a 5% (cinco por cento) do frete líquido.

§ 1º Não havendo cobrança do frete na base da mercadoria transportada, a taxa será calculada sôbre o frete que seria devido se a cobrança fôsse feita segundo a tarifa estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante, no caso de transporte de cabotagem, ou segundo os fretes adotados por conferências internacionais de fretes, ou vigentes na época do transporte na linha, em se tratando de transporte de longo curso.

§ 2º No caso de transporte de ou para o exterior, sendo o frete devido em moeda estrangeira, será adotada como taxa de conversão em cruzeiros, para efeito de cálculo de incidência a da taxa de Renovação, aquela determinada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito para a transferência, para o Brasil, dos fretes auferidos em moeda estrangeira por navios brasileiros.

Art. 16. O armador ou, seu agente será responsável pela arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, respondendo pelo pagamento da mesma no caso de deixar de executar a cobrança, liberando os conhecimentos de embarque.

§ 1º Em qualquer caso de não recebimento de frete, deverá o armador, ao usar do direito ou privilégio para seu recebimento, côbrar justamente a Taxa de Renovação, como adicional ao frete.

§ 2º O montante da Taxa de Renovação constará obrigatòriamente de cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de cabotagem, marítimo para o transporte de cabotagem, marítimo, fluvial ou lacustre.

§ 3º O montante da Taxa de Renovação correspondente a cada conhecimento de embarque emitido para o transporte de longo curso, constará obrigatòriamente do manifesto de entrada ou saída da embarcação, ou em cópia autenticada do mesmo, que será apresentada pelo armador à Comissão de Marinha Mercante.

§ 4º No transporte de longo curso, tanto na importação como na exportação, a taxa de Renovação da Marinha Mercante será devida em moeda nacional, e o seu pagamento não dará direito a cobertura cambial.

§ 5º As Alfândegas e Mesas de Rendas não receberão pedidos de despachos de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos mesmos conste o recibo, passado pelo armador ou seu agente no conhecimento de embarque ou em outro documento, do pagamento da Taxa de Renovação relativa a mercadoria a ser despachada.

§ 6º Aquêle que receber o produto da Taxa de Renovação será o seu depositário até o efetivo recolhimento ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou a seu representante autorizado, com a responsabilidade civil e criminal daquela qualidade.

Art. 17. O produto da Taxa de Renovação será pelos armadores ou seus agentes ao Banco do Brasil S.A., para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dentro de 15 (quinze) dias da saída da embarcação, nos casos de cabotagem e exportação, e da chegada, no caso de importação.]

§ 1º O recolhimento será mediante guia, na forma estabelecida pela Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º Dentro do prazo referido neste artigo, os armadores ou seus agentes apresentarão à Delegacia local da Comissão de Marinha Mercante o comprovante do recolhimento da Taxa.

§ 3º O atraso no recolhimento da Taxa autorizará a sua cobrança judicial pela Comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, acrescido o seu montante de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.

§ 4º A Comissão de Marinha Mercante manterá o contrôle da entrada e saída das embarcações e do recolhimento do produto da arrecadação da Taxa, devendo providenciar a sua cobrança executiva, dos armadores em mora, dentro de 30 (trinta) dias do término do prazo do recolhimento.

Art. 18. Não será levada em consideração, para efeito de tributação do impôsto de renda, a arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 19. A cobrança da Taxa de Renovação vigorará pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e, depois dêsse prazo, não será suspensa senão em virtude de lei especial.

Art. 20. O produto da arrecadação da Taxa será mantido em depósito pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e só poderá ser movimentado com autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 1º Constituirá receita do Fundo da Marinha Mercante, e a êste será creditado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o produto da Taxa arrecadador:

a) pelas emprêsas federais de navegação e pelos órgãos federais que operem embarcações em serviço de transporte de cargas sujeitas a despacho;

b) pelas emprêsas estrangeiras de navegação;

c) pelos armadores nacionais, quando explorem navios estrangeiros afrutados.

§ 2º O produto arrecadado nos demais casos será creditado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico em conta de Renovação da Marinha Mercante, em nome do proprietário e da embarcação cujo serviço deu lugar á arrecadação.

§ 3º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Comissão de Marinha Mercante estabelecerão mediante convênio a taxa de juros a ser abonada aos depósitos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 21. O direito de proprietário da embarcação (Art. 24 - § 2º) ao produto da arrecadação da Taxa só poderá ser exercido com autorização da Comissão de Marinha Mercante para a aplicação, exclusivamente;

a) na compra ou construção de embarcações mercantes que satisfaçam os requisitos exigidos pela Comissão de Marinha Mercante, ou

b) no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações, excluídos as despesas com reparos normais.

Parágrafo único. Não será permitida a aplicação do produto da Taxa de Renovação, ou a sua cessão em garantia de empréstimo:

a) para aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira;

b) para a aquisição de embarcação que, ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante;

c) na liquidação de empréstimos contratados para aquisição ou recuperação de embarques anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, excerto no caso de financiamento concedido pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 22. O direito do proprietário da embarcação ao produto da Taxa e respectivos juros será sujeito à condição resolutiva de sua afetiva aplicação ou cessão para fins enumerados no artigo anterior.

§ 1º Ao fim de cada 5 (cinco) anos extingue-se o direito ao produto da Taxa arrecadado nesse prazo, inclusive juros, se o proprietário da embarcação não houver aplicado, no mesmo período ao menos 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado, ou não o houver onerado em garantia de empréstimos contraídos para fins enumerados no artigo anterior O prazo acima referido será contado, para os navios em tráfego a 31 de dezembro de 1957, a partir dessa data, e para aquêles entrados em tráfego posteriormente, a partir de 31 de dezembro do ano que iniciarem suas operações sob a bandeira brasileira.

§ 2º Não se extinguirá o direito do proprietário da embarcação, na forma do parágrafo anterior, caso a falta de aplicação resulte:

a) da insuficiência de fundos na Comissão de Marinha Mercante ou no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para financiar o armador, em aplicação pretendida que atenda os demais requisitos para obtenção do financiamento;

b) da incapacidade de os estaleiros nacionais aceitarem a encomenda e da recusa das autoridades responsáveis pelo contrôle do comércio exterior a pedido de colocação da encomenda no estrangeiro.

§ 3º O armador deverá demonstrar, perante a Comissão da Marinha Mercante, até 6 (seis) meses antes do decurso do prazo de extinção do seu direito, a impossibilidade de aplicação pelas razões enumeradas no parágrafo anterior.

§ 4º A insuficiência de recursos referida na alínea a, do § 2º, comprovar-se-á, no caso do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo indeferimento do pedido de financiamento, nos últimos dois anos do prazo de extinção do direito, sob o fundamento da falta de prioridade para aplicação na compra ou construção de embarcação e, no caso da Comissão de Marinha Mercante, pela sua recusa a pedido do armador para financiamento da compra, construção ou recuperação de embarcações nos 3 (três) últimos anos do prazo de extinção do direito. A qualquer tempo, ou ao receber o pedido da ocorrência das condições previstas nas alíneas do § 2º, a Comissão de Marinha Mercante deverá indicar ao armador aplicação para o produto da taxa por ele arrecadada.

§ 5º Nos casos do § 2º, o prazo de extinção do direito será sucessivamente prorrogado por período de 1 (um) ano, enquanto perdurarem as causas impeditivas nêle enumeradas.

§ 6º Extinto o direito do proprietário, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome está automaticamente incorporado ao Fundo de Marinha Mercante.

Art. 23. O direito ao produto da arrecadação da Taxa e respectivos juros acompanha a propriedade da embarcação.

§ 1º A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica a transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção de contagem do prazo referido no artigo 19, § 1º, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.

§ 2º A constituição da hipoteca sôbre embarcações, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.

§ 3º A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada, em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 24. O direito ao produto da arrecadação futura da Taxa poderá, mediante autorização da comissão de Marinha Mercante, ser dado em garantia do pagamento do principal de empréstimos contraídos para aplicação em alguns dos fins enumerados no Art. 21.

§ 1º A autorização dependerá da aprovação pela Comissão de Marinha Mercante das condições do empréstimo e da aplicação dêste.

§ 2º O proprietário de várias embarcações poderá destinar ou ceder, para efeito de um só aplicação, o seu direito à Taxa correspondente a mais de uma unidade.

Art. 25. Cedido o direito à arrecadação futura da Taxa, o seu produto ficará vinculado ao pagamento do empréstimo garantido, até final liquidação dêste, e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, autorizado pela Comissão de Marinha Mercante, poderá pagar diretamente ao credor as parcelas das importâncias, recebidas na forma do art. 20 e previstas no instrumento de mútuo.

Art. 26. Os proprietários de várias embarcações poderão associar-se para uma aplicação em comum.

§ 1º Se fôr aplicação de produto da Taxa, já arrecadado, a associação poderá revestir qualquer forma societária, ou de condomínio.

§ 2º Se a aplicação exigir a cessão da arrecadação futura, correspondente a várias embarcações, a associação deverá revestir a forma de sociedade proprietária da embarcação objeto da aplicação comum, bem como das embarcações cuja arrecadação futura fôr caucionada.

SEÇÃO V

Fundo de Marinha Mercante

Art. 27. O Fundo da Marinha Mercante destina-se a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional e para o desenvolvimento da indústria de construção e reparos navais do país.

Art. 28. O Fundo de Marinha Mercante será constituído:

a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas previstas no artigo 20, § 1º;

b) de 32% (trinta e dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro, criada pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c) dos juros, comissões e outras receitas resultantes de aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958;

d) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

e) das importâncias oriundas do cumprimento do disposto nos artigos 22, § 6º e 23, § 1º;

f) do produto da venda ou arrendamento de estaleiros e embarcações da Comissão de Marinha Mercante (art. 29, inciso I, alínea “e”);

g) dos saldos orçamentários porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

§ 1º Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Comissão de Marinha Mercante estabelecerão mediante convênio a taxa de juros a ser abonada aos depósitos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia a receita a que se refere a alínea “b” dêste artigo, para crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

Art. 29. Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante exclusivamente:

I - Em investimentos:

a) na compra ou construção de embarcações mercantes para as autarquias federais de navegação;

b) em alterações de embarcações pertencentes às autarquias referidas na alínea anterior, que visem o aumento de eficiência ou segurança operacional;

c) na construção, no reaparelhamento ou na ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas pertencentes às autarquias federais, de navegação ou de construção e reparos navais;

d) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou de construção e reparos navais, desde que os recursos correspondentes à subscrição sejam aplicados nas finalidades referidas nas alíneas anteriores, e que as emprêsas apresentem condições econômicas satisfatórias;

e) na construção de embarcações e estaleiros para a própria Comissão, destinados a posterior arrendamento ou venda.

II - Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção e reparos navais, privados ou estatais para:

a) compra ou construção de embarcações mercantes;

b) reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas de embarcações;

c) construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;

d) aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcação da Marinha Mercante.

III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar o pessoal e os serviços necessários, mediante orçamento aprovado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

IV - Em prêmios à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da promoção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.

§ 1º Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, em cada caso:

a) os investimentos a que se refere o inciso I;

b) os financiamentos a que se refere o inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);

c) os prêmios referidos no inciso IV.

§ 2º A aplicação de recursos do Fundo da Marinha Mercante na compra ou construção de embarcações destinadas à exploração por autarquias federais de navegação, será orientada de acôrdo com a seguinte ordem de preferência, quanto à modalidade:

a) financiamento:

b) compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior revenda:

c) compra pela Comissão de Marinha Mercante, para posterior locação;

d) investimento.

§ 3º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Marinha Mercante poderá obrigar à alienação, como sucata, de embarcações obsoletas que a emprêsa possua, até uma tonelagem de pêso-morto equivalente à da embarcação ou embarcações adquiridas, utilizando a emprêsa o produto de alienação para pagamento à vista de uma parcela da importância devida ou do investimento a ser feito.

§ 4º Até 31 de março de cada ano, a Comissão de Marinha Mercante prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício anterior.

Art. 30. A Comissão de Marinha Mercante submeterá à apreciação do Ministério da Viação e Obras Públicas, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, no exercício subseqüente, indicando:

a) as receitas previstas, segundo as fontes;

b) a parcela da arrecadação do Fundo destinado ao custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante;

c) as obrigações porventura existentes por empréstimos tomados com garantia do Fundo;

d) as aplicações já contratadas ou comprometidas em exercícios anteriores, a serem desembolsadas no exercício;

e) as aplicações a serem contratadas no exercício e os desembôlsos no mesmo.

§ 1º As aplicações a que se referem as alíneas “d” e “e” serão classificadas em:

I - compra ou construção de embarcações, discriminadas por tipos;

II - modificações para melhoria das condições econômicas e de segurança de operação;

III - construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos;

IV - prêmios à construção naval.

§ 2º O orçamento distribuirá ainda as aplicações referidas nas alíneas “d” e “e” dêste artigo:

a) entre investimentos e financiamentos; e

b) por agentes econômicos.

Art. 31. A Comissão de Marinha Mercante, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá caucionar a receita futura do Fundo de Marinha Mercante para garantia de empréstimos por ela contraídos, ou por financiamentos obtidos, no País ou no exterior para a realização dos fins enumerados nos incisos I e II do art. 29, bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em tais empréstimos.

§ 1º O Poder Executivo poderá dar a garantia do Tesouro Nacional, até a importância de três bilhões de cruzeiros (Cr$3.000.000.000,00), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do Brasil S.A., para fins do art. 29, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo de Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades economia mista sob o contrôle da União, a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por estas arrecadado.

§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ajustará com a Comissão de Marinha Mercante mediante convênio as condições em que prestará por solicitação dessa autarquia a fiança a que se refere êste artigo.

Art. 32. Tôdas as aplicações da Comissão de Marinha Mercante serão precedidas de estudo de projeto contendo as informações técnicas, econômicas e financeiras necessárias à demonstração:

a) da exeqüibilidade e adequação técnica e econômica do empreendimento;

b) da existência de mercado para os produtos ou serviços do empreendimento;

c) da rentabilidade do empreendimento;

d) da capacidade técnica, administrativa e financeira da emprêsa na qual seria feita a aplicação.

§ 1º As aplicações referidas neste artigo serão destinadas única e exclusivamente à execução do projeto aprovado pela Comissão, e os recursos concedidos, sob qualquer das modalidades de aplicação, serão utilizados à medida das necessidades para a realização do projeto, sob a fiscalização da Comissão.

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do Fundo da Marinha Mercante:

a) para aquisição de embarcação já registrada sob bandeira brasileira exceto se fôr para transferência a emprêsas pertencentes ao Govêrno da União ou dos Estados;

b) para aquisição de embarcações que ainda sob bandeira estrangeira, pertença, na data dêste decreto, a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, salvo no caso de serem de propriedade da Comissão de Marinha Mercante; e

c) na liquidação de empréstimos contratados para a aquisição ou recuperação de embarcações anteriormente à vigência da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 33. Os investimentos referidos no art. 29, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” serão realizados:

a) tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo único, alínea “b”;

b) dentro das verbas a êles destinadas no orçamento referido no artigo 27;

c) no caso de embarcações para cabotagem e de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos, dentro dos limites físicos necessários à melhoria do nível técnico da frota ou das instalações, e ao pleno emprêgo dos fatores de que atualmente dispõem aquelas emprêsas;

d) no caso de transporte de longo curso, de modo assegurar às emprêsas condições de competição, pela maior freqüência e regularmente de oferta de praças nas linhas em que operam.

Art. 34. Nos investimentos a que se refere a alínea “d” inciso I do art. 29, a subscrição do capital social terá caráter transitório, devendo a Comissão de Marinha Mercante repassar as suas ações no mercado brasileiro.

Art. 35. A Comissão de Marinha Mercante, poderá adquirir embarcações em seu próprio nome para posterior revenda ou arrendamento:

a) quando conveniente a colocação de encomenda conjunta no interêsse geral;

b) como instrumento de incentivo à construção e expansão de estaleiros no País;

c) para assegurar a continuidade operacional de estaleiros nacionais;

d) quando houver conveniência em transferí-las à operação por autarquias federais de navegação, mediante locação ou venda (§ 2º do art. 29).

Parágrafo único. As aquisições de embarcação pela Comissão de Marinha Mercante poderão efetuar-se:

a) mediante coleta de preços entre estaleiros situados nas áreas indicadas pelas autoridades encarregadas do contrôle do comércio exterior;

b) mediante administração contratada nos casos de alínea “b” dêste artigo;

c) mediante coleta de preços entre os estaleiros nacionais nos demais casos de aquisição no País.

Art. 36. As embarcações adquiridas pela Comissão de Marinha Mercante, segundo o disposto artigo anterior, serão entregues à operação por emprêsas oficiais ou privadas mediante locação ou venda.

§ 1º A locação a emprêsas privadas será admitida a prazo não excedente de 3 (três anos, mediante licitação entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante - quando não houver proposta de compra, em bases satisfatórias, e uma vez aceitas as condições que forem estabelecidas.

§ 2º Os requisitos e condições mínimas de locação a emprêsas privadas serão divulgados previamente no Diário Oficial da União, cumprindo aos armadores registrados, que se interessarem pela locação, a declará-lo perante a Comissão de Marinha Mercante, que os julgará quanto à idoneidade administrativa, técnica e financeira, e os convidará, uma vez admitidos à licitação, a fazerem suas ofertas de preços em data e hora prefixadas.

§ 3º A venda de embarcações a emprêsas privadas será feita mediante concorrência entre os armadores registrados na Comissão de Marinha Mercante a preço igual ou superior ao mínimo indicado no edital de concorrência, com o pagamento, à vista, de, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço e o restante no prazo máximo de 20 (vinte anos). No caso de embarcação de cabotagem, a Comissão poderá indicar a linha em que será a mesma empregada.

Art. 37. Os contratos de venda de embarcações proverão as estipulações que a Comissão de Marinha Mercante julgar necessárias para a salvaguarda dos interêsses da navegação nacional e especialmente:

a) as obrigações de manutenção e conservação da embarcação o direito da fiscalização, pela Comissão de Marinha Mercante, das obrigações contratuais;

b) a obrigação de utilização da embarcação em serviços que a qualquer tempo lhe forem, determinados pela Comissão de Marinha Mercante;

c) a proibição de revenda da embarcação sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;

d) a opção assegurada à Comissão de resolver a venda, nos casos e nas de resolver a venda, nos casos e nas condições estabelecidas no contrato, especialmente no de revenda.

Art. 38. A Comissão de Marinha Mercante somente poderá construir estaleiro em seu próprio nome se não houver empreendimentos privados, em número e com capacidade suficiente para realizar as metas de construção naval.

Art. 39. Periodicamente o Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta da Comissão de Marinha Mercante, fixará para os financiamentos das diversas modalidades de empreendimentos, tendo em vista a graduação dos incentivos que lhe devam ser proporcionados, as seguintes condições:

a) porcentagem máxima, em relação ao valor total das invenções projetas, que poderão ser financiadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante;

b) prazos, juros do financiamento e taxas de serviço.

§ 1º Os prazos dos financiamentos não poderão exceder o período de exploração econômica dos bens para cuja aquisição, construção ou recuperação os financiamentos sejam concedidos.

§ 2º Os financiamentos para a construção de embarcações no País deverão gozar de condições de juros, prazos mais favoráveis do que as estabelecidas para a aquisição de embarcações no exterior.

§ 3º Nos financiamentos a emprêsas de construção e reparos navais, deverão ser observadas condições analógicas as que usualmente forem adotadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento econômico para as industrias básicas, de alto interêsse para a economia nacional.

Art. 40. Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante revestirão a forma de contratos de abertura de crédito fixo ou em conta corrente, os quais, além das cláusulas peculiares à natureza de cada operação, deverão ser expressamente declarados:

a) o valor do empréstimo;

b) o vencimento das amortizações ou do resgate;

c) o fim a que se destina, com menção resumida do projeto financiado;

d) a data ou datas da utilização do crédito;

e) a obrigação do mutuário aplicar o produto do empréstimo exclusivamente para os fins indicados;

f) o direito da Comissão de Marinha Mercante de fiscalizar a aplicação do empréstimo, inclusive quando ao preço e qualidade do material a ser comprado ou dos serviços a serem executados, as condições de compra ou prestação de serviços e a idoneidade do fornecedor do Material ou executante do serviço, bem como de fiscalizar a operação do empreendimento;

g) os juros e as taxas de serviços;

h) o vencimento antecipado dívida, em caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais;

i) multa ou pena convencionais;

j) a garantia considerada satisfatória pela Comissão de Marinha Mercante, podendo consistir em:

1. a cessão de direito ao produto da arrecadação futura de Taxa de Renovação da Marinha Mercante;

2. hipoteca em primeiro grau ou outros ônus reais sôbre bens do mutuário ou de terceiros;

3. caução de títulos e ações ou direitos;

4. fiança subsidiariamente;

l) a obrigação do mutuário de:

1. manter segurados os bens dados em garantia;

2. não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia nem sôbre êles constituir novo ônus real sem prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante;

m) o direito da Comissão de Marinha Mercante de exigir refôrço de garantia, quando julgar necessário;

n) o local de pagamento e o fôro do contrato.

Art. 41. Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II do art. 29, a Comissão de Marinha Mercante levará em consideração, como fator de preferência, em igualdade das demais condições estabelecidas, a boa tradição técnica, administrativa e financeira das emprêsas.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 42. O Ministério da Marinha subsidiará o acréscimo de custo da embarcação e o lucro correspondente à parcela acrescida, decorrentes da adoção de características de interêsse ou natureza militar por ela exigidas.

Art. 43. As decisões ou recomendações que competem à Comissão de Marinha Mercante, em decorrência das atribuições que lhe são cometidas na Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, neste decreto, serão adotadas por seu órgão deliberativo, por maioria de votos, após estudo da matéria nos serviços técnicos da referida Comissão.

Art. 44. A Comissão de Marinha Mercante cadastrará os elementos existentes no País ligados à operação, construção, reparo e manutenção de embarcações.

§ 1º Anualmente, a Comissão de Marinha Mercante fará publicar um sumário das informações cadastrais para distribuição ou venda aos interessados.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante atribuirá a tôdas as embarcações e estaleiros símbolos que serão obrigatoriamente usados como elementos complementares para identificação.

§ 3º Aquêles que operarem ou representarem, no País, emprêsas de navegação e organizações destinadas à construção e manutenção de embarcações, seus componentes, equipamentos e acessórios, ficam obrigados a prestar à Comissão de Marinha Mercante as informações que lhes forem solicitadas para efeito do disposto neste artigo, sob pena de não poderem usufruir, direta ou indiretamente, dos benefícios estabelecidos neste decreto.

Art. 45. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 45.270, de 22 de janeiro de 1959 e o Decreto número 47.812 de 25 de fevereiro de 1960, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Armando Ribeiro Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

João Baptista Ramos