DECRETO Nº 48.252, DE 31 DE MAIO DE 1960.
Altera dispositivos do Decreto nº 44.236, de 1 de agôsto de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - A Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais, instituída pelo Decreto nº 44.236, de 1 de agôsto de 1958, passa a denominar-se Campanha Nacional de Educação dos Cegos (C.N.E.C.) e a ser diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º - O art. 5º e respectivo parágrafo do aludido Decreto passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - A C.N.E.C., será levada a efeito por uma Comissão de três membros, constituída e designada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e que funcionará no seu Gabinete e sob a sua presidência.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão referida neste artigo designará um de seus membros para exercer as funções de Diretor executivo, que o substituirá nas faltas e nos seus impedimentos”.
Art. 3º - O art. 6º do mencionado Decreto passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Para o custeio das atividades da C.N.E.C. haverá um fundo especial de natureza bancária, depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., a ser movimentado pelo Diretor Executivo, e constituído de:
......................................................................................................................................................... ”
Art. 4º - Em consequência do disposto no art. 2º dêste decreto, fica extinta a comissão prevista no referido art. 5º, com a sua redação primitiva.
Art. 5º - No citado Decreto nº 44.286, onde se lê “Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais” ou “C.N.E.R.D.V.”, leia-se “Campanha Nacional de Educação dos Cegos” ou “C.N.E.C.”, respectivamente.
Art. 6º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado