DECRETO Nº 48.274, DE 8 DE JUNHO DE 1960.
Dispõe sôbre exame médico de menores empregados em embarcações da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os menores de dezesseis a dezoito anos, que obtiverem inscrições nas Capitanias dos Portos ou repartições subordinadas, só poderão trabalhar a bordo de embarcações da Marinha Mercante após a realização do exame médico a que se refere o art. 112 do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, no qual sejam aferidas as condições psico-físicas para o exercício da mencionada atividade.
§ 1º Incumbe ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), para os fins previstos neste artigo (fornecer ao interessado o respectivo certificado de saúde, que será renovado, anualmente, com a submissão de menor a novo exame médico.
§ 2º Se o prazo de validade do certificado se extinguir no curso de uma viagem, ficará automaticamente prorrogado até o término da mesma.
§ 3º Em casos de urgência, as Capitanias dos Portos poderão admitir o embarque de menores de dezesseis a dezoito anos sem a apresentação do certificado de saúde, com a condição de que o exame médico ser realize na Delegacia ou Agência do IAPM localizada na primeiro pôrto em que atracar a embarcação.
Art. 2º As emprêsas que inobservarem o disposto neste Decreto sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação atinente ao IAPM aplicada na conformidade do que nela se estatui.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
João Baptista Ramos
Ernani do Amaral Peixoto