DECRETO Nº 48.289, DE 13 DE JUNHO DE 1960.
Dispõe sôbre a constituição de Grupo de Trabalho no Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO as constantes reclamações relativas à excessiva demora dos navios nos portos nacionais;
CONSIDERANDO que essa demora decorra, em grande parte do elevado número de exigências julgadas necessárias ao despacho dos navios;
CONSIDERANDO que um estudo aprofundado do assunto, pelos órgãos competentes, poderá conduzir a uma simplificação dessas exigências, com reais benefícios para a operação dos nossos portos,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a constituir um Grupo de Trabalho para estudo das providências necessárias no sentido de reduzir as exigências legais e administrativas no desembaraço aos navios nos portos nacionais.
Art. 2º O referido Grupo de Trabalho, que será presidido pelo titular da citada Pasta, será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
a) Comissão de Marinha Mercante
b) Diretoria Geral de Portos e Costas do Ministério da Marinha
c) Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais
d) Diretoria de Rendas Aduaneiras
e) Departamento Nacional do Trabalho
f) Serviço de Saúde dos Portos
g) Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento Federal de Segurança Pública
h) Divisão Consular do Ministério da Relações Exteriores
i) Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima;
j) Diretoria de Material Bélico do Exército
Art. 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas constituirá por portaria, o referido Grupo de Trabalho, de acôrdo com as indicações que forem feitas pelo órgãos a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Os órgãos e repartições do Govêrno, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, prestarão ao referido Grupo de Trabalho as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Art. 5º A critério dos respectivos Chefes os servidores designados para integrar o Grupo de Trabalho a que se refere êste decreto poderão ficar desligados das repartições de origem, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
Maurício Chagas Bicalho
Ernani do Amaral Peixoto
João Baptista Ramos
Mário Pinotti