DECRETO Nº 48.292, DE 15 DE JUNHO DE 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar salgema no município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar salgema em terrenos de propriedade de João Prado e outros, distrito e município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo de cinqüenta e um graus vinte minutos sudoeste (51º20’SW); do centro da plataforma da Estação de Cotinguiba, da Estrada de Ferro Leste Brasileira e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A presente autorização de lavra não fica sujeita a pagamento da taxa prevista pelo art. 31. § 1º do Código de Minas, “ex-vi” da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho