DECRETO Nº 48.299, DE 17 DE JUNHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Lima a pesquisar amianto, no município de Itapaci, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Lima a pesquisar amianto, em terrenos de sua propriedade, na fazenda Águas Claras, distrito de Aparecida de Goiás, município de Itapaci, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e seis ares (458,76ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na cabeceira do córrego da Capivara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e um metros (141m), quatro graus e quinze minutos nordeste (4º15’NE); seiscentos e noventa metros (690m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º30’NE); setecentos e oito metros (738m), sessenta e seis graus e doze minutos nordeste (66º12’NE); trezentos e setenta e dois metros (372m), cinqüenta e um grau nordeste (51ºNE); trezentos e cinco metros (305m), quarenta graus e vinte e dois minutos nordeste (40º22’NE); trezentos e vinte e seis metros (326m), setenta e nove graus e trinta e oito minutos nordeste (78º38’NE); mil e vinte e seis metros (1.026m), cinqüenta e sete graus sudeste (57ºSE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), sessenta e nove graus e vinte e oito minutos sudeste (69º28’SE); quatrocentos metros (400m) vinte graus e vinte e nove minutos sudeste (20º29’SE); seiscentos e sessenta e nove metros (669m), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE); novecentos e trinta e dois metros (932m), dez graus e trinta minutos sudeste (10º30’SE); quatro mil quatrocentos e noventa e dois metros (4.492m), setenta e nove graus e quatorze minutos noroeste (79º14’NW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$4.590,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUScelino KUBITSCHEK
Antônio Babrros Carvalho