DECRETO Nº 48.331, DE 21 DE JUNHO DE 1960.

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 35.472, de 6 de maio de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do decreto número trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois (35.472), de seis (6) de maio de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Rage Saliba a lavrar cassiterita numa área de trezentos e vinte hectares (320ha), nos lugares denominados Passo do Marinheiro e Barra de Campinas, distritos e municípios de Piratini e Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, área essa compreendendo leito e margem alagadiças do rio Camaquã e delimitada por uma faixa de vinte e cinco mil metros (25.000m) de comprimento, por cento e vinte e oito metros (128m), de largura e compreendida entre o Passo do Marinheiro e o Arroio dos Vargas, no mesmo Rio Camaquã. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A presente alteração de decreto fica sujeita ao pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.640,00) correspondente à importância devida pela área do presente decreto, subtraída da que já lhe fôra cobrada pelo decreto ora alterado e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral no Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho