Decreto nº 48.343, de 21 de junho de 1960.
Autoriza Esmeraldas da Conquista Ltda, a pesquisar pedras coradas no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Esmeraldas da Conquista Ltda., a pesquisar pedras coradas, em terrenos de sua propriedade em condomínio com outros, nos lugares denominados Pombos e Socêgo, na Fazenda São João, distrito de Anagé, município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares (496ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a três mil duzentos e vinte metros (3.220m) no rumo magnético de quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (43º45’SW), da confluência dos riachos Calderão e Piabanha, e os lados divergentes dêsse vértice tendo os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e três metros (1.503m), sul (S); três mil e trezentos metros (3.300m), oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.960,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho