DECRETO Nº 48.392, DE 23 DE JUNHO DE 1960.

Altera o art. 1º do Decreto nº 45.777 de 14 de abril de 1953.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do decreto número quarenta e cinco mil setecentos e setenta e sete (45.777), de quatorze (14) de abril de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Eulália Fagundes Beck a lavrar calcário em terrenos de sua exclusiva propriedade, no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e cinqüenta hectares e trinta e oito ares e oitenta e cinco centiares(250,3885ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do cruzamento do Arroio Candiotinha com a estrada municipal Bagé-Pedras Altas, apresenta seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), vinte e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (25º35’NW); novecentos e setenta metros (970m), quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos noroeste (49º35’NW), a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área outorga, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e cem metros (3.100m), quarenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (40º55’NE); seiscentos e setenta e sete metros (677m), quarenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (46º55’NW); dois mil e novecentos e vinte e oito metros (2.928m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (45º55’SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), vinte e nove graus e vinte e cinco minutos sudeste (29º25’SE); trezentos metros (300m), quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos sudeste (49º35’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º A presente alteração do decreto não fica sujeira ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho