DECRETO Nº 48.405, DE 23 DE JUNHO E 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Lamas Filho, a pesquisar vermiculita, no município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Lamas Filho a pesquisar vermiculita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cascalhal, no distrito de Silverânia, município de Rio Pomba, estado de Minas Gerais, numa área de três hectares nove ares e setenta e seis centiares (3,0976ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), no rumo magnético de setenta e oito graus sudeste (78ºSE), do canto sudeste (SE) da casa do Sítio de Cascalhal e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e quatro e cinqüenta centímetros (24,50m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); setenta metros (70m), sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE); oitenta e nove metros e setenta centímetros (89,70m), trinta graus sudeste (30ºSE); quatorze metros (14m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º30’SE); cento e oitenta metros (180m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30”SW); oitenta metros (80m), cinco graus nordeste (5ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho