DECRETO Nº 48.416, DE 24 DE JUNHO DE 1960.

Amplia a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., no Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes inclusões:

a) do Distrito de Carabuçu, município de Bom Jesus de Itabapoana, excetuando-se da área dêsse distrito a localidade “Serrinha” e a fazenda “Matinhos”.

b) dos distritos de Santo Eduardo e Santa Maria, município de Campos, excetuando-se a localidade de “Espírito Santo” e as fazendas “Santa Tereza” e “Matinhos”.

Art. 2º Fica restringida a zona de concessão Fluminense de Energia Elétrica S. A. no Estado do Rio de Janeiro, pela exclusão dos distritos de Santo Eduardo e Santa Maria, município de Campos, excetuando-se a localidade “Espírito Santo” e as fazendas “Santa Teresa e “Matinhos”.

Art. 3º Fica a Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., autorizada a estender seus sistemas de transmissão e distribuição até a zona descrita no art. 1º dêste Decreto.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda. não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, uma planta da região descrita nos arts. 1º e 2º, que defina as áreas por meio de acidentes geográficos, marcos que delimitem unidades administrativas, ou, em último caso, linhas ideais identificadas pelos respectivos azimutes;

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do mesmo prazo, contado da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das instalações necessárias para o fornecimento de energia elétrica à sua nova área de concessão;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente ampliação da zona de concessão fica sujeita às normas do Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho