DECRETO Nº 48.418, DE 24 DE JUNHO DE 1960.
Outorga à Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda Quincas Reis, localizada no curso d’água Itabapoana entre os distritos de Bom Jesus do Norte, município de São José do Calçado, Estado do Espírito Santo e Bom Jesus do Itabapoana, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda Quincas Reis, localizada no curso d’água Itabapoana entre os distritos de Bom Jesus do Norte, município de São José dos Calçados, Estado do Espírito Santo e Bom Jesus do Itabapoana, município de igual nome, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica em sua zona de concessão.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão a União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho