decreto nº 48.421, de 24 de junho de 1960.

Declara de utilidade pública diversas áreas de terra, necessárias à construção das linhas alimentadoras de 11kV, que partem da subestação abaixadora 33/11kV, de que trata o Decreto nº 42.980, de 31 de dezembro de 1957, até a rêde de distribuição da cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo e autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a construir servidões, ou promover as necessárias desapropriações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela Companhia Elétrica Caiuá,

decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública diversas áreas de terra necessárias à construção das linhas alimentadoras de 11kV, que partem da subestação abaixadora 33/11kV, de que trata o Decreto nº 42.980, de 31 de dezembro de 1957, até a rêde de distribuição da cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Art. 2º As áreas de terras referidas no artigo anterior são as constantes das plantas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, no processo D. Ag. nº 4.589-58, situadas no município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo e a seguir relacionadas:

1 - Area de 2.100m2 (dois mil e cem metros quadrados), de propriedade atrubuída a Domingos Vilela.

2 - Área de 6.000m2 (seis mil metros quadrados), de propriedade atribuída a Joaquim Vilela.

3 - Área de 4.500m2 (quatro mil metros quadrados), de propriedade atribuída a Maria da Conceição Vilela.

4 - Área de 18.600m2 (dezoito mil e seiscentos metros quadrados), de propriedade atribuída a Adelino Vilela.

Art. 3º Fica reconhecida em favor da Companhia Elétrica Caiuá, na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no art. 1º, a conveniência da constituição de servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das mencionadas linhas alimentadoras.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar dentro dessa áreas quaisquer dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Elétrica Caiuá Fica autorizada a promover, no caso de embaraço aposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a de utilizar-se do processo de desapropriação nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A presente constituição de servidão ou desapropriação é declarada de caráter urgente nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1960; 132º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho