Decreto nº 48.443, de 28 de junho de 1960.
Dispõe sôbre a coordenação e fiscalização das atividades do Ministério da Agricultura nos Estados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a designar servidores da referida Secretaria de Estado para exercerem as funções de Delegado nas diversas Unidades da Federação.
Art. 2º O Ministro designará um Delegado ao qual competirá fiscalizar os diversos serviços executados direta ou indiretamente pelo Ministério da Agricultura sob os aspectos técnico administrativo e financeiro, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos, a observância dos planos de trabalho e a economia e eficiência na execução dos trabalhos.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura determinará, para cada caso, mediante Portaria, os podêres que serão conferidos ao Delegado, a fim de que êste possa desincumbir-se das atribuições referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderão ser atribuídos ao Delegado podêres, que por lei, sejam da competência exclusiva do Ministro de Estado.
Art. 4º Mensalmente, dentro dos prazos a serem fixados pelo Ministro de Estado, o Delegado apresentará a êste, relatório minucioso sôbre a situação dos serviços diretamente subordinados ao Ministério, das autarquias e de outros serviços subvencionados total ou parcialmente pelo Ministério da Agricultura.
Brasília, em 28 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Barros Carvalho
Antônio Barros Carvalho
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decreto nº 48.443, de 28 de junho de 1960.
Dispõe sôbre a coordenação e fiscalização das atividades do Ministério da Agricultura nos Estados.
(Publicado no Diário Oficial de 28 de junho de 1960 - Seção I)
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Juscelino Kubitschek
Barros Carvalho
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