DECRETO Nº 48.479, DE 8 DE JULHO DE 1960.

Autoriza o Ministério da Educação e Cultura a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, para o fim que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a delegar competência ao Estado de Minas Gerais para dar cumprimento, em seu território, mediante convênio, à legislação relativa ao ensino de grau médio, na parte correspondente à Educação Física.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Pedro Paulo Penido