DECRETO Nº 48.490, DE 11 DE JULHO DE 1960.
Dispõe sôbre as vantagens previstas no art. 6º Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A ajuda de custo e diárias de que trata o art. 6º do Decreto número 47.433, de 15 de dezembro de 1959, serão calculadas com base no valor, em vigor na data de 21 de abril de 1960, do salário ou vencimento, da função ou cargo de carreira, isolado ou em comissão: de símbolo de função gratificada e da representação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores da administração descentralizada.
Art. 2º Igual critério será observado no cálculo das vantagens de que trata o Decreto nº 47.937, de 15 de março de 1960.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J Baptista Ramos
Francisco de Mello
Mário Pinotti