DECRETO Nº 48.516, DE 13 DE JULHO DE 1960.

Amplia o prazo de opção fixado pelos arts. 15, 20 e 27 do Decreto número 47.709 de 27 de janeiro de 1960, que regulamentou a Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O prazo para opção a que se referem os arts. 15, 20 e 27 do Decreto nº 47.709-60, fica dilatado de mais 60 (sessenta) dias a contar do dia 26 de maio do corrente ano.

Art. 2º O presente decreto entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino KubItschek

Odylio Denys