decreto nº 48.524, de 14 de julho de 1960.

Atualiza o Plano Portuário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11, 12 e 27, da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 e no artigo 2º do Decreto nº 46.434, de 15 de julho de 1959,

decreta:

Art. 1º Fica atualizado o Plano Portuário Nacional que passará a ser constituído pela relação de obras e serviços a que se refere o art. 2º.

Art. 2º Para a execução do Plano Portuário Nacional ficam estabelecidos os seguintes limites de investimentos, a serem efetuados até 1962, inclusive:

I - Com a expansão e melhoramentos, dos portos de Manaus, Belém, Mucuripe, Natal, Cabedelo, Recife, Maceió, Aracaju, Salvador, Ilhéus, Vitória, Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis, São Sebastião, Santos, Paranagua, São Francisco do Sul, Itajaí, Florianópolis, Imbituba, Laguna, Rio Grande, Pelotas, Pôrto Alegre e Corumbá ..............................................

18.000.000.000,00

II - Com a construção de novos portos em Macapá, Itaqui, Luiz Corrêa, Areia Branca, Campinho, Malhado e Fôrno ...................................................

1.400.000.000,00

III - Com melhoramentos em hidrovias ...........................................................

2.600.000.000,00

IV - Com estudos em laboratórios de hidráulica experimental .......................

50.000.000,00

V - Com a aquisição de equipamentoso de dragagem ..................................

900.000.000,00

VI - Com encargos diversos, decorrentes da implantação do Plano Portuário Nacional ..........................................................................................

450.000.000,00

Total ................................................................................................................

23.400.000.000,00

Art. 3º A aplicação total ou parcial dos investimentos fixados no artigo primeiro, dependerá, em cada caso, de aprovação prévia pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, dos programas, estudos, projetos, especificações, orçamentos e justificação econômica.

Art. 4º A critério do Ministro da Viação e Obras Públicas, em cada caso, a adjudicação de serviços e obras ou a aquisição e transporte de materiais e equipamentos, relacionados com o Plano Portuário Nacional, poderão ser efetuados mediante coleta de preços dispensada a realização de concorrência pública ou administrativa.

Art. 5º Para fazer face aos encargos decorrentes do Plano Portuário Nacional, o Departamento Nacional, de Portos, Rios e Canais poderá admitir pessoal de caráter eventual, nos têrmos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 mediante aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para cada obra ou serviço da respectiva relação numérica.

Art. 6º O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá atribuir gratificações especiais, conforme a necessidade e natureza dos serviços, a servidores designados para a execução ou fiscalização de obras ou serviços constantes do Plano Portuário Nacional.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto