DECRETO Nº 48.529, DE 18 DE JULHO DE 1960.
Declara do interêsse do desenvolvimento do Nordeste, para efeito da isenção estabelecida pelo § 1º, do art. 19, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, os trabalhos de extração e industrialização do minério de bário, efetuados pela firma Pigmentos Minerais Industrial e Comercial, Pigminas S.A. de Salvador, em Camamu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do § 3º, do art. 19, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, que revigorou, com nova redação, o art. 35 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, pela Resolução nº 16, de 2 de julho de 1960, aprovou o parecer da Secretaria Executiva do mesmo órgão propondo fôsse reconhecido o interêsse para o desenvolvimento daquela região, dos trabalhos de extração e industrialização do minério de bário, realizados por Pigmentos Minerais Industrial e Comercial, Pigminas S.A., de Salvador, em Camamu, Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o que mais consta da Exposição de Motivos do Superintendente da SUDENE, encaminhando a proposta do Conselho Deliberativo,
Decreta:
Art. 1º São declarados do interêsse do desenvolvimento do Nordeste, para efeito da redução de 50% (cinqüenta por cento) no impôsto de renda e no adicional sôbre os lucros em relação ao capital e reservas, estabelecida pelo art. 19, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, até o exercício de 1968, inclusive os trabalhos desenvolvidos pela Pigmentos Minerais Industrial e Comercial, Pigminas S.A., de Salvador, com a extração e industrialização do minério de bário, em Camamu, Estado da Bahia.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
Antônio Barros Carvalho
J. Baptista Ramos