DECRETO Nº 48.532, DE 18 DE JULHO DE 1960.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, ora descritos e a serem trazidos do exterior pela emprêsa Termolit do Brasil S.A., Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, através da Resolução nº 15, de 2 de julho de 1960, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos de que se trata e a serem trazidos do exterior, pela emprêsa Termolit do Brasil S.A., Indústria e Comércio;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira certificou não terem os aludidos equipamentos similar registrado no país, na condições exigidas pela natureza do empreendimento;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos do Superintendente da SUDENE, encaminhando a proposta de seu Conselho Deliberativo,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada Prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito da isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados e consignados à emprêsa Termolit do Brasil S.A., Indústria e Comércio:
2 Prensas hidráulicas, semi-automáticas, para produção de ladrilhos, de origem italiana - Diâmetro do pistão: m/m 250 - Pressão normal do trabalho: atm. 50 - Pressão normal com multiplicador: atm. 250 - Esfôrço máximo: Kg. 122.500 - Espessura máxima de carga macia: m/m 70 - Dimensão porta molde: M/m 420 - Funcionamento oleodinâmico por bomba e motor de 8H.P. anexo à máquina. Peso aproximado: Kg. 2.600.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida