DECRETO Nº 48.576, DE 22 DEJULHO DE 1960.
Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caulim no município e Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Porcelana Real S.A. a lavrar caulim em terrenos de propriedade de José Paulo Cândido, na Estrada Velha de Conceição, distrito de Parelheiros, município e Estado de São Paulo, numa área de onze hectares, oitenta ares e cinquenta e cinco centiares (11,8055ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oito metros e cinquenta centímetros (1.208,50m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus, dez minutos sudeste (89º10’ SE) do marco quilométrico quarenta e três (Km 43) da rodovia que liga São Paulo a Engenheiro Marsilac (via Parelheiros) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e três metros e setenta centímetros (123,70m),sessenta e seis graus noroeste (66º NW); oitenta e um metros e sessenta centímetros (81,60m), trinta graus e vinte minutos noroeste (30º20’ NW); noventa e nove metros e sessenta centímetros (99,60m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30’ NE); cento e cinquenta e um metros (151m), setenta graus, trinta e cinco minutos nordeste (70º35’ NE); duzentos e vinte e cinco metros e setenta centímetros (225,70m), oitenta e sete graus, cinquenta e cinco minutos sudeste (87º55’ SE); sessenta e nove metros e trinta centímetros (69,30m), setenta e quatro graus, vinte e cinco minutos nordeste (74º25’ NE), sessenta metros e trinta centímetros (60,30m), dezessete graus, quinze minutos sudoeste (17º15’ SW); trinta e nove metros e cinquenta centímetros (39,50m), quinze graus, cinquenta minutos sudeste (15º50’ SE); noventa e dois metros e sessenta centímetros (92,60m), cinquenta e oito graus e cinco minutos sudeste (58º05’ SE); quarenta e três metros e oitenta centímetros (43,80m), cinquenta e cinco graus sudoeste (55º SW); quarenta e dois metros (42m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º30’ SE); cento e dezoito metros vinte centímetros (118,20m), trinta e cinco graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (35º55’ SW); duzentos e cinquenta e nove metros e setenta centímetros (259,70m), setenta e três graus dez minutos sudoeste (73º10’ SW); cinquenta e três metros e cinquenta centímetros (53,50m), quatro graus cinco minutos noroeste (4º05’ NW); cinquenta e cinco metros e setenta centímetros (55,70m), dezenove graus cinco minutos nordeste (19º05’ NE), cinquenta e dois metros (52m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho