DECRETO Nº 48.604, DE 25 DE JULHO DE 1960.

Declara de utilidade pública diversas áreas de terra no município de Santo André, Estado de São Paulo, necessária à construção da linha de transmissão de 88 kv, entre a linha tronco Cubatão-São Caetano e o núcleo industrial de Vila Curuçá, a que se refere o Decreto nº 45.763 de 7 de abril de 1959 e autoriza a São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade a promover a desapropriação das mesmas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra, localizadas no município de Santo André, Estado de São Paulo, necessárias à construção da linha de transmissão de 88 kv, entre a linha tronco Cubatão-São Caetano e o núcleo industrial de Vila Curuçá, a que se refere o Decreto nº 45.763, de 7 de abril de 1959, figuradas na planta número 345.049 aprovada pelo Sr. Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e constante do processo D. Ag. nº 2.228-59:

1 - Área de 3.539,80m² (três mil quinhentos e trinta e nove metros quadrados e 80 decimetros quadrados de propriedade atribuída a Internacional Haverter Máquinas S.A.

2 - Área de 199,01m² (cento e noventa e nove metros quadrados e um decimetro quadrado), de propriedade atribída a Indústria de Pneumáticos Firestone S.A.

3 - Área de 1.582,28m² (mil quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), de propriedade atribuída a Erasmo Assumpção e outros.

4 - Área de 2.44979m² (dois mil quatrocentos e setenta e nove decimetros quadrados), de propriedade atribuída ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. ou quem de direto.

5 - Área de 755,79m² (setecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), de propriedade atribuída a Inagra S.A. - Indústria e Comércio.

6 - Área de 778,05m² (setecentos e setenta e oito metros quadrados e cinco decímetros quadrados), de propriedade atribuída a João Uguengo e outros.

7 - Área de 1.527,40m² (mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), de propriedade atribuída ao Espólio de Rafael M. Daniel de Martino.

8 - Área de 625,80m² (seicentos e vinte e cinco metos quadrados e oitenta decímetros quadrado), de propriedade atribuída ao Moinho Fanuccni S. A.

9 - Área de 1.228,50m² (mil duzentoas e vinte e oito metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), de propriedade atribuída à Companhia Brasileira Rhodiaceta S.A.

Art. 2º Fica a São Paulo Ligth S.A. Serviços de Eletricidade autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das referidas áreas de terra, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º

Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da construção da servidão necessária, em favor da São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade e para o fim indicado no artigo 2º, servidão essa que compreenderá o direito atribuído à concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da linha de transmissão em referência bem como das linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, com as possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A São Paulo Ligth S.A. Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto, e declarada de caráter urgente.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1960, 139º da Independências e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho