DECRETO Nº 48.636, DE 29 DE JULHO DE 1960.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito da isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, discriminados neste e destinados à firma J. Macedo S. A. , Comércio, Indústria e Agricultura, de Fortaleza (Ce).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, pela Resolução nº 14, de 2 de julho de 1960, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos equipamentos novos e adquiridos, no exterior, pela firma J. Macedo S A , Comércio, Indústria e Agricultura, para reequipamento do “Moinho Fortaleza”, em Fortaleza (Ce).
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo de Política Aduaneira certificou que os aludidos equipamentos não têm similar registrado no país, nas condições exigidas pela natureza do investimento.
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos do Superintendente da SUDENE, encaminhamento a proposta do Conselho Deliberativo,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária do desenvolvimento do Nordeste, para efeito da isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federas, a importação dos equipamentos novos a seguir especificados e consignados à firma J. Macedo S. A., Comércio, Indústria e Agricultura, de Fortaleza (Ce), entendido que as máquinas conhecidas como 10 extratoras misturadoras de farinha, modêlo MFG, marca Bulher, são as que constam da relação aludida na alínea b da exposição de motivos do Sr. Superintendente da SUDENE, sob ref. EM/SUDENE-RE-10/60, de 2 de julho de 1960;
10 extratoras misturadoras de farinha, modêlo MFG, marca Bulher;
4 selecionadoras a grão “Kipp Kelly”, modêlo SY 300 completas, marca, Bulher;
1 sistema Hot Spot, para medição de temperatura e umidades nas células dos silos incluindo um potenciômetro modêlo PMS-12, a cabos LW-14 com termopares de 2 chaves seletoras rotatórias.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida