DECRETO Nº 48.739, DE 4 DE AGÔSTO DE 1960.
Constitui um Grupo de Trabalho incumbido de estudar a economia da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e propor medidas necessárias à dinamização de seu desenvolvimento ordenado, bem como melhor integrá-lo na economia nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e,
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar o desenvolvimento ordenado da economia da Bacia do Rio Paraíba do Sul, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como melhor integrá-lo na economia nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um regime de coordenação administrativa que integre, em um único programa de trabalho, planos federais, estaduais e municipais para desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul;
CONSIDERANDO que projetos isolados de aproveitamento dos recursos do Vale do Paraíba do Sul podem afetar o equilíbrio de sua atual potencialidade e prejudicar as atividades econômicas já implantadas na Região;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico da Bacia está se processando desordenadamente e que é imprescindível zoneá-la em função das suas potencialidades industriais e agrícolas;
CONSIDERANDO a necessidade de a iniciativa privada participar conjuntamente com o Govêrno na programação geral e integrada do desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade imprescindível de disciplinar o aproveitamento e uso dos recursos naturais da Bacia (água, solo e subsolo), a fim de acelerar o desenvolvimento econômico do País,
decreta:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul, na Secretaria do Conselho do Desenvolvimento.
Art. 2º O Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul tem por finalidade:
a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento integrado da Bacia;
b) cooperar na elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
c) coordenar os programas estaduais, municipais e da iniciativa privada com os do Govêrno Federal na região.
Art. 3º O Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba compreende:
a) Conselho Deliberativo;
b) Secretaria Executiva.
Art. 4º Integrarão o Conselho Deliberativo de que trata o artigo anterior, Camilo de Menezes como Presidente, Roberto Saturnino Braga como Secretário Executivo e como membros Antônio Greff Borba, Luís de Magalhães Botelho, Juvenal Osório Gomes, Márcio C.B. Lourenço Filho, Antônio Juarez Farias, Antônio Ignácio Silveira, Jader Figueredo de Andrade e Silva, João Camilo Pena e Osório Laudelino Nunes.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos.
Art. 5º A Secretaria Executiva funcionará junto ao Conselho do Desenvolvimento.
Art. 6º Incumbe ao Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba do Sul:
a) apresentar ao Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, proposições relacionadas com o desenvolvimento da Bacia;
b) coordenar a execução das obras de e serviços constantes do Plano Geral de Trabalho, e especificamente destinados ao desenvolvimento da Bacia;
c) criar subgrupos regionais e de ação específica a fim de melhor atingir os objetivos compreendidos em suas finalidades.
Art. 7º Será estabelecido um Plano Geral de Trabalho que discrimine, por setores, os empreendimentos e obras destinados ao desenvolvimento da região.
§ 1º O Grupo ao elaborar seu Plano Geral de Trabalho considerará todos os programas federais, estaduais, municipais e privados em andamento e os que forem a êle apresentados pelos respectivos responsáveis.
§ 2º Os programas anuais trabalho das entidades e órgãos federais que se destinem ao desenvolvimento da região, sendo aprovados pelo Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba, serão incluídos nas suas sugestões para a proposta orçamentária do Govêrno.
Art. 8º O Orçamento Geral da União consignará recursos para a execução dos empreendimentos constantes do Plano Geral do Trabalho, a cargo do Govêrno Federal, bem como para custeio dos serviços do Grupo.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
a) formular a política de desenvolvimento da Bacia do Paraíba;
b) aprovar o Plano Geral de Trabalho elaborado pela Secretaria Executiva, e dar ciência ao Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento;
c) acompanhar os estudos e a execução dos programas e projetos que integram o Plano Geral de Trabalho;
d) cooperar com os órgãos federais, estaduais, municipais e privados na integração de seus planos com o Plano Geral de Trabalho.
Art. 10. Compete à secretaria Executiva:
a) elaborar o Plano Geral de Trabalho, e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;
b) coordenar a ação dos órgãos e entidades a fim de elaborar os programas e projetos para cumprimento do Plano Geral de Trabalho;
c) elaborar o relatório anual sôbre a execução do Plano Geral de Trabalho e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;
d) fomentar a participação da iniciativa privada nos programas e projetos compreendidos no Plano Geral de Trabalho;
e) cooperar na elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos governamentais a fim de integrar os recursos específicos de desenvolvimento no Plano Geral de Trabalho;
f) articular-se com entidades nacionais e internacionais a fim de elaborar estudos e projetos para possibilitar melhores programas de desenvolvimento.
Art.11. O Grupo de Desenvolvimento da Bacia do Paraíba utilizará pessoal requisitado das entidades e órgãos públicos de ação ligada ao desenvolvimento da região.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho