DECRETO Nº 48.772, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.
Altera o Art. 5º do Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Comissão de Estudos Econômicos do Instituto de Óleos (C.E.E.), a que se refere o artigo 5º do Regulamento baixado pelo Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, fica acrescida de dois membros representantes, respectivamente do Centro Nacional do Comércio e do Centro Nacional da Indústria, e passará a ter a seguinte composição:
a) o Diretor do I.O, como seu Presidente;
b) um representante do Banco do Brasil;
c) um representante do Ministério da Fazenda, de preferência participante da Comissão de Financiamento da Produção;
d) um representante do Ministério das Relações Exteriores, a ser iniciado pelo Departamento Econômico e Consular;
e) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante designação do Departamento Nacional de Indústria e Comércio:
f) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
g) um representante da Confederação Nacional do Comércio;
h) um representante da Confederação Nacional da Indústria;
i) os professores de Tecnologia Industrial de Óleos e Ceras e de Tecnologia Econômica do I.O.;
j) o chefe da S.D.E.A.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República:
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho
Fernando Ramos de Alencar
J. Baptista Ramos
Antônio Carlos Barcellos