DECRETO Nº 48.778, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza Fluorita Cocal Ltda. a pesquisar fluorita no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Fluorita Cocal Ltda., a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de Sevino Pagnan e outros, no lugar denominado Segunda Linha Torrens, distrito de Morro da Fumaça, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de oitenta e dois hectares quatorze ares e setenta centiares (82.1470ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento que partindo da aresta noroeste (NW) da Igreja da Linha Torrens, assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e vinte metros (920m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NW); mil e trinta e cinco metros (1.035m), nove graus nordeste (9ºNE); quinhentos metros (500m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos; quinhentos metros (500m), nove graus nordeste (9ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); duzentos e sessenta e oito metros (268m), nove graus nordeste (9ºNE); duzentos e sessenta metros (260m), setenta e nove graus nordeste (79ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), nove graus nordeste (9ºNE); quinhentos metros (500m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE), mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9ºSW); mil metros (1.000m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida com o associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$830,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho