Decreto nº 48.795, de 12 de agôsto de 1960.
Autoriza a cidadã brasileira Ana Joaquina Alves a pesquisar feldspato no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ana Joaquina Alves a pesquisar, feldspato em terrenos de propriedade de Francisco Martins Alves no imóvel denominado Sítio Botuquara, distrito de Perus, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, setenta e um ares e noventa centiares (4.7190ha), delimitada por um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Cachoeira e Palmeira, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e quatro metros e quinze centímetros (184,15m), quinze graus, cinqüenta minutos nordeste (15º50’NE); noventa e um graus e sessenta centímetros (91,60m), trinta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (34º50’NE); sessenta e dois metros (62m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’NE); trezentos e três metros e dez minutos sudeste (75º10’NE); e, os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos setenta e seis metros (376m), setenta e cinco graus e dez minutos sudeste (75º10’SE); quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º30’SW); trinta e quatro metros (34m), setenta e um graus e vinte minutos sudoeste (71º20’SW); cento e cinqüenta e seis metros (156m), quarenta e um graus e vinte minutos noroeste (41º20’NW); sessenta e oito metros (68m), cinqüenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (56º16’NW); cento e trinta e três metros (133m), quarenta e um graus e quinze minutos nordeste (41º15’NE); e duzentos trinta e dois metros (232m), oito graus e quinze minutos nordeste (8º15’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho