DECRETO Nº 48.819, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar gleba de terra de sua propriedade, é dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.917 de 25 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Mineira de Eletricidade,
decreta:
Art. 1º Fica desvinculada do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade por desnecessária a prestação de serviços de energia elétrica de que é concessionária, uma área de terras de 914,00m2 (novecentos e quatorze metros quadrados), ao lado direito do canal da usina nº 4 de Joassal, delimitado, no desenho nº 2 anexados ao processo nº 1.029-57-CNAEE, pelo polígono ABCDA.
Art. 2º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a alienar a gleba de terras descriminadas no artigo anterior.
§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício e serviço.
Art. 3º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
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DECRETO Nº 48.819, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar gleba de terras sua propriedade, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 24 de novembro de 1960 - Seção I).
retificação
Art. 1º
ONDE SE LÊ:
... a prestação dos serviços de energia elétrica de que é concessionária ...
LEIA-SE:
... a prestação dos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária ...