DECRETO Nº 48.902, DE 27 DE AGÔSTO DE 1960.
Institui a Campanha Nacional do Livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituída a Campanha Nacional do Livro (C.N.L.), a cargo do Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Caberá à C.N.L. realizar, tendo em vista a elevação do nível cultural brasileiro, a difusão e a divulgação do livro no país, a par do seu aprimoramento, assim como promover, em colaboração com a Biblioteca Nacional, o conhecimento e a propaganda do Livro Nacional no estrangeiro.
Art. 3º Para a concessão dêsses objetivos, a C.N.L. deverá:
a) organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Língua Nacional, revendo-lhe as sucessivas edições;
b) organizar e publicar obras de interêsse cultural, inclusive a “Revista do Livro”;
c) diligenciar, por todos os meios a seu alcance, no sentido de ser aumentada, melhorada e barateada a edição de livros no país, e, bem assim, de ser facilitada a importação de livros estrangeiros;
d) incentivar a organização e auxiliar a manutenção, em todo o território nacional, de bibliotecas públicas, escolares e consideradas de utilidade pública;
e) promover a realização de cursos, destinados a formar os especialistas necessários aos serviços que lhe incumbem, além de outros, de extensão e aperfeiçoamento cultural;
f) organizar congressos, festivais e exposições de livros, no país e no estrangerio, em colaboração com a Biblioteca Nacional;
g) distribuir prêmios às melhores obras publicadas no país;
h) promover a realização de filmes documentos de divulgação do livro, de bibliotecas e de nossa história literária;
i) financiar bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
j) criar e manter bibliotecas-modêlo e bibliotecas volantes em todo o território nacional;
l) manter serviço de intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao livro;
m) cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de caráter cultural e relacionados com as suas finalidades; e
n) realizar quaisquer outras atividades para o pleno preenchimento de suas finalidades.
Art. 4º A C.N.L. será superintendida pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro, e suas atividades serão planejadas por um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor mencionado e integrado pelo Diretor Geral da Biblioteca Nacional, pelos Chefes das Seções de Publicações de Bibliotecas e da Enciclopédia e do Dicionário do mesmo Instituto, e por um representante da Academia Brasileira de Letras.
Art. 5º As atividades da Campanha serão custeadas com os recurso que forem destinados, provenientes das seguintes fontes:
a) dotações que para qualquer fim lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições que lhe forem destinadas por entidades públicas e privadas;
c) contribuições provenientes de convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;
d) donativos, contribuições e legados de particulares;
e) tôda e qualquer renda eventual.
Art. 6º Os recursos atribuídos à C.N.L. serão movimentados pelo Superintendente da Campanha e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em contas de Podêres Públicos.
Art. 7º A movimentação dos recursos atribuídos à C. N. L., dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º Da aplicação dos recursos prestará contas o Superintendente da C.M.L. ao Tribunal de Contas, com parecer da Divisão do Orçamento do M.E.C., sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.
Art. 9º O Ministro da Educação e Cultura expedirá as intrusões necessárias à execução dêste decreto, estabelecendo a organização e as normas de funcionamento da C.N.L.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido