DECRETO Nº 48.932, DE 10 DE SETEMBRO DE 1960.
Autoriza a alienação de terrenos loteados pertencentes a instituições de previdência social, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Enquanto vigorarem as restrições determinadas pelas Circulares ns. SPR 14, 16 e 23, de 1958, no tocante a financiamentos imobiliários pelas instituições de previdência social, poderão elas celebrar com seus segurados contratos de promessa de compra e venda, pelo valor atual, de lotes de terreno a elas pertencentes, nesta data, independentemente da simultânea do contrato de construção de casa, exigida pelo § 1º do art. 10 do Decreto nº 34.828, de 1963, desde que observadas, rigorosamente, as normas legais e regulamentares que regem a matéria e, especificamente, as disposições do presente decreto.
Art. 2º Na escritura de promessa de compra e venda de que trata o artigo anterior, deverão constar, obrigatòriamente, sob pena de responsabilidade civil e criminal da autoridade que a subscrever em nome da instituição, as seguintes cláusulas especiais, além das de praxe:
a) que o promissário comprador se obriga a iniciar, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da escritura de promessa de venda do terreno, os trabalhos de construção de casa residencial, por sua propria conta, segundo plantas e especificações prèviamente submetidas à aprovação da promitente vendedora; e, bem assim, à concluir as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do respectivo início;
b) que é terminantemente vedado ao promissário comprador preceder, transferir ou onerar por qualquer forma os direitos decorrentes do contrato, inclusive as benfeitorias e acessões acaso incorporados ao imóvel;
c) que fica vedado o resgate antecipado do saldo devedor do preço de aquisição do terreno objeto da escritura;
d) que, além das causas normalmente enunciadas como motivadoras da rescisão do contrato, esta se dará de pleno direito na hipótese da infração da letra a ou b dêste artigo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, hipótese em que perderá o promissário comprador tôdas as importâncias pagas até a data da rescisão;
e) que incidirá, igualmente, na sanção da rescisão, com as conseqüências enunciadas na letra anterior, o promissário comprador que interromper as obras, depois de iniciadas, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, respeitando, entretanto, o prazo limite fixado na parte final da letra a.
Art. 3º Aos segurados que se tenham beneficiado da faculdade constante do art. 1º, fica assegurado o direito de pleitear financiamento da respectiva instituição de previdência social, tão logo venham a ser reabertas as operações de empréstimos hipotecários, considerando-se como data da transcrição e da lavratura da escritura de promessa de venda do terreno, para efeito de se estabelecer a prioridade cronológica do pedido.
Art. 4º As instituições de previdência social que, nesta data, dispuserem de terrenos loteados que se enquadrem nas disposições do presente decreto, deverão submeter, previàmente, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, projeto de normas reguladoras para sua execução, em que sejam fixados, inclusive, os preços básicos atualizados para a alienação de cada lote.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos