decreto nº 48.934, de 10 de setembro de 1960.

Altera o art. 7º do Decreto n.º 42.570, de 25 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto número 42.507, de 25 de outubro de 1957, alterado pelo de n.º 47.309, de 2 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Não será admitido novo parcelamento de uma mesma dívida, senão mediante autorização do Presidente da República”.

Art. 2º Ficam revalidados os despachos concessórios já proferidos.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72ª da República.

juscelino kubitschek

J. Baptista Ramos