decreto nº 48.937, de 14 de setembro de 1960.

Encampa a concessão, os bens e as instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, no município de Capitólio e no distrito de São José da Barra, município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao que dispõe o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 e legislação complementar;

CONSIDERANDO que a usina de propriedade da Emprêsa Hidrelétrica de Capitólio, que fornece energia elétrica à cidade do mesmo nome, bem como ao Distrito de São José da Barra, no Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, acha-se instalada na área declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 43.187, de 10 de dezembro de 1958, a fim de possibilitar a construção da barragem e de reservatório para o aproveitamento da corredeira das Furnas, no Rio Grande, no aludido Estado, a cargo da Central Elétrica de Furnas S.A.;

CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal, na forma do que dispõe o artigo 167 do Código de Águas, encampar, a qualquer tempo, as concessões para exploração de serviços de eletricidade, desde que essa medida seja justificada por motivo de relevante interêsse público.

CONSIDERANDO que, no caso, não se pode negar o relevante interêsse público de que reveste a encampação da usina de propriedade da Emprêsa Hidrelétrica de Capitólio, já que se trata de uma medida que virá possibilitar um empreendimento destinado a beneficiar uma vasta região do País;

CONSIDERANDO que a encampação em causa não trará qualquer prejuízo quer aos Municípios beneficiados, quer à concessionária, já que o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais está em condições de assumir o encargo de prestação dos serviços de fornecimento da energia elétrica a êsses municípios, comprometendo-se, por outro lado a Central Elétrica de Furnas S.A., a fornecer os recursos necessários, mediante convênio, àquele Departamento para os fins de efetivar a encampação, com base no tombamento realizado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, aprovado pelo Ministro da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica encampada a concessão, bem como os bens a ela vinculados, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no município de Capitólio e no distrito de São José da Barra, no município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, a cargo da Emprêsa Hidrelétrica de Capitólio.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia é autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias para a efetivação da encampação de que trata o artigo anterior, indenizando a atual concessionária, quanto aos bens e instalações, na forma da lei, de acôrdo com o tombamento realizado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º É outorgada, ao referido Departamento, a partir da data da efetivação da encampação de que trata êste Decreto, e respeitados os direitos de terceiros, concessão para prosseguir na exploração dos serviços de energia elétrica a cargo da atual concessionária.

Art. 4º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais adotará tôdas as providências para os servidores de eletricidade, a cargo da atual concessionária, não venham a sofrer qualquer interrupção, e continuem a ser prestados nas bases vigentes e data em que se efetivar a sua encampação.

Art. 5º A autorização de que cogita êste Decreto, bem como a concessão dela decorrente incorreção em caducidade automática, independentemente de ato declaratório, em caso de inadimplemento de qualquer das condições estipuladas nos artigos anteriores.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalhos