DECRETO Nº 48.948-A, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960.

Dispõe sôbre as sociedades de economia mista que colaboram no programa governamental de eletrificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Regulamento do Impôsto de Consumo (RIC), baixado com o decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, em seu art. 3º mantém o critério de ser mencionado em parcela separada o impôsto pago pelo contribuinte;

CONSIDERANDO que o art. 7º, letra “b”, estabelece o critério de imposição fiscal tendo em vista a natureza do consumidor;

CONSIDERANDO ainda que o art. 148 é expresso em que os fabricantes, que se constituírem efetivamente em consumidores em relação a outros fabricantes, podem deduzir do impôsto a ser recolhido o seu valor relativo às matérias primas e outros produtos adquiridos;

CONSIDERANDO que o art. 137, § 1º, em casos especiais considera expressamente a figura do comprador;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pelo art. 14 do Decreto-lei nº 2.281, de 5.6.1940, e ratificada pelo art. 8º, nº VII, do decreto nº 41.019, de 26.2.1957;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar qualquer embaraço à execução do programa governamental de eletrificação do país, e atendendo ao requerido a êsse respeito, pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. e Central Elétrica de Furnas S. A. (processo P. R. nº 11.888-60),

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração federal prestarão inteira cooperação às sociedades de economia mista que tenham por objeto a produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica e participem da execução do programa de eletrificação do gôverno federal.

Art. 2º Os processos administrativos de interêsse das sociedades mencionadas no art. 1º, que versem sôbre isenção do impôsto de consumo, serão encaminhados, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, ao Conselho Nacional de Águas e energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, art. 14, e Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, art. 8º, nº VII).

Parágrafo único. A orientação constante das decisões do CNAEE será reservada pelos órgãos fazendários incumbidos da fiscalização e arrecadação do impôsto de consumo, que se absterão de criar embaraços fiscais, em desacôrdo com essa jurisprudência administrativa, nos processos de interêsse das sociedades mencionadas no art. 1º.

Art. 3º Não será reconhecida isenção do impôsto de consumo em aquisições efetuadas por sociedade compreendida no art. 1º, quando esta não fôr primeira e única adquirente.

Parágrafo único. Os produtos adquiridos com isenção não poderão ser alienados sem o recolhimento do impôsto de consumo.

Art. 4º O produtor poderá exigir, juntamente com o pedido de compra, declaração da sociedade adquirente (art. 3º), na qual indique o fundamento da isenção e se responsabilidade pela destinação do produto adquirente e pelas conseqüências de ordem fiscal.

Parágrafo único. Êsse compromisso poderá constar do próprio formulário de compra, inclusive por carimbo ou mediante dizeres impressos, ficando o produtor obrigado a exibir o documento à fiscalização, em qualquer tempo.

Art. 5 As disposições do Decreto nº 45.422, de 12.2.1959, sôbre isenção do impôsto de consumo, não derrogam o art. 109 do decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Antônio Barros Carvalho