DECRETO Nº 48.971, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960.

Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Nacional de Energia Elétrica, entre à Usina do Salto do Avanhadava e a subestação de Catanduva município do mesmo nome, passando pela sede do município de Urupês, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Nacional de Energia Elétrica, que se estenderá entre a Usina do Salto do Avanhandava e a subestação de Catanduva, município do mesmo nome, passando pela sede do município de Urupês, no Estado de São Paulo, correspondente ao aproveitamento hidroelétrico do Salto do Avanhandava, no rio Tietê, município de José Bonifácio, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende áreas constantes da planta nº 2.114, aprovado pelo Ministro da Agricultura, no Processo D.Ag. nº 2.227-60, sendo de propriedade atribuída ao Dr, Thales Mileto Corrêa de Mendonça e sua mulher D. Célia Salgado de Mendonça, e se situam no município de José Bonifácio, no distrito do mesmo nome, comarca do mesmo nome, no Estado de São Paulo, uma delas com a área de 38.400m², e a outra com a área de 41.240m², ou seja, respectivamente, a primeira com 1.920m de comprimento por 20m de largura, e a segunda com 2.062m de comprimento por 20m de largura.

Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Nacional de Energia Elétrica, e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Nacional de Energia elétrica fica autorizada a promover, no caso de embaraço aposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Nos têrmos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho