DECRETO Nº 49.007, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Ubaldo Sales da Fraga a lavrar mica no município de São Sebastião do Maranhão, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubaldo Sales da Fraga a lavrar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego de Santo Antônio, distrito e município de São Sebastião do Maranhão, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito hectares (108ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e cinquenta metros (250m) no rumo verdadeiro oito graus e dez minutos nordeste (8º10’NE) da confluência dos córregos Santo Antônio e Luiz do Rêgo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), vinte e três graus e dez minutos nordeste (23º10’NE); mil e duzentos metros (1.200m), sessenta e seis graus e cinquenta minutos noroeste (66º50’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art.4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$2.160,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho